Finanças Corporativas

Controladoria na recuperação judicial sob a Lei 14.112

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Sumário

A Lei 14.112/2020 reformou a Lei 11.101/2005 e ampliou as obrigações informacionais do devedor em recuperação judicial. Contas demonstrativas mensais, relatórios ao administrador judicial e prestação sobre o cumprimento do plano dependem de um núcleo operacional na empresa, e esse núcleo é a controladoria. O texto descreve o que a área produz nessa fase, da projeção de caixa semanal aos relatórios exigidos em juízo, passando pelo tratamento contábil de dívidas renegociadas e pelo desenho da recuperação extrajudicial.

O que a Lei 14.112 alterou na Lei 11.101/2005

A Lei 14.112/2020 entrou em vigor em janeiro de 2021 e atualizou o regime brasileiro de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência. Entre as alterações relevantes para a controladoria estão a previsão expressa de prorrogação do prazo de suspensão das execuções (stay period) por 180 dias adicionais, uma única vez, prevista no art. 6º, § 4º; a vedação de distribuição de lucros ou dividendos até a aprovação do plano, no art. 6º-A; e a possibilidade de credores apresentarem plano concorrente sob condições definidas. A obrigação nuclear da controladoria segue no art. 52, IV, que exige a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos administradores. Discussões sobre governança em situações de crise ajudam a dimensionar o papel do conselho nesse ciclo.

A projeção de caixa de 13 semanas

O cash forecast de 13 semanas é formato adotado por consultorias de reestruturação como padrão de acompanhamento operacional da empresa em estresse financeiro. Não é exigência legal brasileira, mas se consolidou na prática de mercado como instrumento de controle semanal de liquidez. A controladoria monta a projeção pelo método direto, com recebimentos por cliente relevante, desembolsos por natureza (folha, tributos, fornecedores críticos, serviço da dívida) e reconciliação com o saldo bancário efetivo. O ciclo é rolante, ou seja, a semana encerrada é substituída pelo realizado, uma nova semana entra ao final da janela e as variações contra a projeção anterior alimentam o comitê financeiro semanal. Ferramentas robustas de projeção de fluxo de caixa sustentam o rigor de dado que o formato exige.

Relatórios ao administrador judicial

O art. 22, I, "c", atribui ao administrador judicial a apresentação do relatório mensal das atividades do devedor. Esse relatório se apoia nas contas demonstrativas produzidas pela controladoria e em balancetes mensais escriturados na ECD. Já o art. 22, I, "d", trata do relatório sobre a execução do plano, apresentado após a homologação e vinculado ao cumprimento das obrigações pactuadas com credores. A controladoria organiza os pacotes de dados que sustentam esses documentos, garante rastreabilidade documental de saldos contábeis e prepara a reconciliação entre livros fiscais, contábeis e caixa, apoiada em uma gestão de tesouraria alinhada ao ciclo processual.

Leia mais: Para monitorar a saúde financeira em regime normal e antecipar sinais de deterioração, a leitura complementar sobre indicadores financeiros mensais apresenta o painel mínimo que sustenta decisões de tesouraria e crédito.

Tratamento contábil das dívidas renegociadas

Reestruturações de passivo financeiro passam por análise do CPC 48. Uma modificação nos termos da dívida existente pode configurar modificação substancial e exigir a baixa do passivo original com o reconhecimento de um novo passivo pelo valor justo, com efeito no resultado. Modificações não substanciais ajustam o valor contábil do passivo pelos novos fluxos, descontados à taxa efetiva original. Perdão de dívida é reconhecido como receita no período. A controladoria coordena com auditoria e assessoria contábil a documentação técnica de cada renegociação e a evidenciação em notas explicativas, observando as orientações da CVM para companhias abertas em situação de recuperação judicial ou extrajudicial.

Recuperação extrajudicial como alternativa

Prevista nos arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005, a recuperação extrajudicial permite negociação direta com credores por classe, seguida de homologação judicial que estende os efeitos do plano a credores dissidentes da mesma classe. A Lei 14.112/2020 reduziu o quorum de aprovação de 3/5 para mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163, caput) e incluiu a possibilidade de pedido com anuência inicial de 1/3, com prazo de 90 dias para atingir a maioria. O § 8º do art. 163 passou a admitir a suspensão de ações e execuções contra o devedor durante o processamento do pedido de homologação, limitada às espécies de crédito objeto do plano. Créditos tributários não são abrangidos; trabalhistas e acidentários exigem negociação coletiva com o sindicato. Do ponto de vista da controladoria, o insumo é o mesmo da recuperação judicial: projeção de caixa consistente, escritura contábil confiável e capacidade de simular cenários de deságio, alongamento e carência.

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